Participação de cidadão contra o jornal online
“Notícias ao minuto” por realização de propaganda no dia da eleição -
Proc.º n.º 84/PE-2014
Comissão Nacional de Eleições
14:51 (há 6 horas)
Exma. Senhora
Junto remeto o ofício n.º 3834, sobre o assunto em referência
Com os melhores cumprimentos
Susana Simões
Secretaria
Comissão Nacional de Eleições
Av. D. Carlos I, 128-7º • 1249-065 Lisboa
Tef: +351 213923800 • Fax: +351 213953543
site: www.cne.pt • e-mail: cne@cne.pt
Para receber regularmente notícias sobre assuntos eleitorais, subscreva a newsletter da CNE http://www.cne.pt/newsletter/subscriptions
Comissão Nacional de EIeiçoes
Exma. Senhora
Maria Virgínia Machado
Sua referência: Sua comunicação: Nossa referência: 117
Proc. n.° 84/PE 2014
Assunto: informação n° 641GJ12014
Participação de cidadão contra o jornal on line “Notícias ao minuto” por realização
de propaganda no dia da eleição - Proc.° n.° 84/PE-2014
Encarrega-me o Senhor Presidente da Comissão Nacional de Eleições de
transmitir a V.Exa. que, na reunião do plenário de 17 de junho p.p.
desta Comissão, foi tomada a seguinte deliberação:
«A notícia «Portugueses entre o “dever de voto” e o “voto nulo” para punir»,
publicada pelo jornal on line “Notícias ao Minuto” às 07h28m do dia da eleição para o Parlamento Europeu integra mensagens de propaganda política, suscetíveis de afetar a reflexão dos cidadãos eleitores.
Este comportamento é punido nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 141.0 da
Lei Eleitoral da Assembleia da República.
Assim sendo, por se verificarem indícios da prática do ilícito previsto e punido no n.° 1 do artigo 141.0 da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aplicável à eleição do Parlamento Europeu por força do dIsposto no artigo 14.0 da Lei n.° 14/87 de 29 de abril delibera-se remeter os elementos do processo aos competentes serviços do Ministério Público. “.
Para conhecimento de V. Exa., junto remeto cópia da Informação aprovada.
Com os melhores cumprimentos,
O Secret’ da Comissão
Paulo Madeira
Av, D. Carlos 1, n°128-7° - 1249-065 LISBOA Telefone: 213 923 800 Fax: 213 953 543 e-malI: cne@cne.pt
C fl Ponto 2.3
Sessão n° 155/XIV
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES 17.06.2014
Informação n.’ 641GJ12014
Assunto: Participação de cidadão contra o jornal ontine “Notícias ao minuto” por realização de propaganda no dia da eleição
Proc.° f0l 84/PE-2014
ELEMENTOS 00 PROCESSO
1. No dia da eleição para o Parlamento Europeu deu entrada na Comissão
Nacional de Eleições a participação que se encontra em anexo (cf. Doc.
1), apresentada pela cidadã Maria Virgínia Machado, relativa ao facto de
a página na internet do jornal “Notícias ao Minuto” conter notícia
relativa à eleição que “pode influenciar o sentido de voto dos
eleitores”.
2. Notificados para se pronunciarem sobre a
participação, os responsáveis pelo jornal on line “Notícias ao Minuto”
não responderam.
3. Consultada a página do jornal “Notícias ao Minuto” - http://www.noticiasaominuto.com/
- confirmou-se que às 07h28m de 25 de maio foi publicada a notícia
objeto da presente participação, conforme imagens em anexo (Doc. 2). Já
da página do mesmo jornal no Facebook não foi possível identificar a
referida notícia.
II APRECIAÇÃO
4. A Lei Eleitoral da Assembleia
da República (Lei n.° 14/79, de 1 6 de maio), na parte respeitante ao
ilícito eleitoral, aplicável à eleição do Parlamento Europeu por força
do disposto no artigo 14.° da Lei n.° 14/87, de 29 de abril, determina
na secção alusiva às “Infrações relativas à campanha eleitoral” a
proibição de realização de propaganda depois de encerrada a campanha
eleitoral.
Estabelece o n.° 1 do artigo 141.0 da LEAR que ‘aquele
que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por
qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$00 a
5000$00.”
Pág. 1 de 4
‘II, COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
5. Sobre a proibição estabelecida no referido preceito, constitui
entendimento da CNE que por todos os cidadãos deve ser respeitado o
escopo da lei, que proibe qualquer propaganda, na véspera do ato
eleitoral e no próprio dia da eleição, até ao encerramento das
assembleias de voto.
Nesse sentido, “não podem ser transmitidas
notícias, reportagens ou entrevistas que de qualquer modo possam ser
entendidas como favorecendo ou prejudicando um concorrente às eleições
em detrimento ou vantagem de outro”.
Esta disposição legal tem como
razão de ser preservar a liberdade de escolha dos cidadãos e incide no
dia designado por «dia de reflexão» e no dia da eleição, procurando
impedir qualquer forma de pressão na formação da vontade do eleitor.
6. A propaganda eleitoral envolve, nos termos do artigo 61 0 do mesmo
diploma, toda a atividade que vise direta ou indiretamente promover
candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares
dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas,
nomeadamente a publicação de textos ou imagens.
Trata-se de um
conceito material, e não de um conceito subjetivamente determinado, que
abrange atividades do mais diverso conteúdo e que, em última instância,
são passíveis de influenciar, ainda que indiretamente, o eleitorado
quanto ao sentido de voto.
Nessa medida, qualquer ato de propaganda,
dirigido ou não à eleição a realizar, pode perturbar a reflexão dos
cidadãos eleitores e é causalmente adequado a alterar o seu
comportamento nas urnas.
7. O ilícito eleitoral em causa é punido com
pena de prisão, consubstanciando um ilícito penal, em contraposição ao
ilícito de mera ordenação social, pelo que o seu processamento exige a
intervenção do tribunal, competindo aos serviços do Ministério Público
promover a respetiva ação penal.
Assim, se a Comissão Nacional de
Eleições concluir pela existência de elementos que possam indiciar a
violação do disposto no n.° 1 do artigo 141.° da LEAR, fará a competente
participação junto do Ministério Público, remetendo-lhe os documentos
que constem do processo.
Pág.2de4
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
8. O “Notícias ao Minuto” é um jornal on line , acessível na Internet através do endereço www.noticiasaominuto.com, de que se transcreve o respetivo “Estatuto Editorial”:
«Notícias Ao Minuto é um jornal online, actualizável a qualquer hora, acessível na lnternet através do endereço www.noticiasaominuto.com, que disponibiliza informação geral independente e pluralista,
«Notícias Ao Minuto é uma publicação independente, sem qualquer dependência de natureza política, ideológica e económica.
o Notícias Ao Minuto é concebido, redigido e produzido por jornalistas
profissionais, que se comprometem a respeitar os direitos e deveres
previstos na Constituição da República Portuguesa, na Lei de Imprensa e
no Código Deontológico dos Jornalistas.
«Notícias Ao Minuto é um
órgão de informação que recusa o sensacionalismo e é orientado por
critérios de rigor, isenção e honestidade no tratamento das notícias.
«Notícias Ao Minuto assume o compromisso de respeitar sempre o sigilo
das suas fontes de informação e de nunca quebrar esse princípio
fundamental.
«Notícias Ao Minuto distingue claramente os artigos de
opinião dos artigos informativos, mas reserva-se o direito de
interpretar e relacionar os factos, sempre no respeito da legislação em
vigor.
«Notícias Ao Minuto não abdica de ter opinião, de tomar
posição e de suscitar e promover o debate. Estes serão, no entanto,
sempre claramente identificados como tal e jamais podem confundir-se com
a matéria informativa.
«Notícias Ao Minuto define as suas
prioridades informativas exclusivamente por critérios de interesse
público, de relevância e de utilidade da informação e rejeita qualquer
tipo de censura ou limitação à liberdade de informar.
9. O referido
órgão de comunicação social publicou no dia da eleição, às 07h28m, a
notícia objeto da presente participação, conforme resulta das imagens
recolhidas em www.noticiasaominuto.com
(cf. Doc. 2) e cujo conteúdo integra mensagens de propaganda política,
suscetíveis de afetar a reflexão dos cidadãos eleitores, de que são
exemplo os seguintes excertos:
Às intenções de voto para este
domingo dão conta de um elevado número de indecisos embora apontem para
uma vitória, não muito gorda, por parte do PS. Contudo, não é Francisco
Assis que mais sobressai na campanha: António José Seguro e as suas
promessas a pensar nas legislativas acabam por ser mais referidas que as
próprias propostas socialistas para a Europa. E o regresso
de um Sócrates ativo mexe ainda com o íntimo de muitas pessoas.
“Ele [António José Seguro] promete, promete mas quando lá chegar [a
primeiro-ministro] não vai fazer melhor. Nem sei como vai repor tudo o
que nos tiraram (...) E o outro [José Sócrates] devia ter ficado l
lá por França”, atira Manuel Teixeira.
Pág.3de4
10. Ora, a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social em
dia de eleição e no anterior deve nortear-se pela ausência de
referências à eleição e ao combate eleitoral, estando-lhes vedado
transmitir noticias, reportagens ou entrevistas que de qualquer modo
possam ser entendidas como favorecendo ou prejudicando um dos
concorrentes à eleição, em detrimento ou vantagem de outro
ou outros.
Por todos, em especial pelos órgãos de comunicação social, deve ser
respeitado o período de reflexão legalmente estabelecido para que o voto
seja verdadeiramente livre e democrático.
11. Assim, a publicação da
notícia em causa não é permitida por lei, face ao disposto no artigo
141° da LEAR, contrariando o distanciamento devido aos órgãos de
comunicação e seus colaboradores, no dia anterior e no dia da eleição.
II Conclusão
A notícia «Portugueses entre o “dever de voto”e o “voto nulo” para
punir», publicada pelo jornal on line “Notícias ao Minuto” às 07h28m do
dia da eleição para o Parlamento Europeu integra mensagens de propaganda
política, suscetíveis de afetar a reflexão dos cidadãos eleitores.
Este comportamento é punido nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 141.° da Lei Eleitoral da Assembleia da República.
Proposa de deliberação
Por se verificarem indícios da prática do ilícito previsto e punido no
n.° 1 do artigo 141.° da Lei Eleitoral da Assembleia da República,
aplicável à eleição do Parlamento Europeu por força do disposto no
artigo 14.° da Lei n.° 14/87, de 29 de abril, propõe-se que se delibere
remeter os elementos do processo aos competentes serviços do Ministério
Público.
Gabinete Jurídico
Ilda Carvalho Rodrigues
Pág. 4 de 4
Sem comentários:
Enviar um comentário