terça-feira, 4 de outubro de 2011

Dia Internacional dos Direitos dos Animais



Hoje é o Dia Internacional dos Direitos dos Animais.
Quando pensamos nisto, a nossa mente pensa nos animais domésticos mais comuns, como o cão, o gato, o passarinho que canta na gaiola ou até no peixinho vermelho que se encontra no aquário e a quem damos comida uma vez por dia.
Ter um animal doméstico em casa envolve despesa, trabalho, disponibilidade. A decisão de o ter ou não requer reflexão e não deve ser tomada sem medir todas as consequências. Há que pensar no que se faz nas férias, se há ou não amigos ou familiares disponíveis para dar uma ajuda, nas doenças, nas vacinas, na reprodução. Há ou não tempo para brincar, mimar e educar?
No caso dos cães é preciso não esquecer que são sempre o reflexo daquilo que os donos fizeram deles e de como os educaram. Conheci um Rottweiler, que via com muito pouca assiduidade, mas que no entanto tinha por mim uma grande empatia e que me demonstrava o seu afecto correndo para mim sempre que me via. Quando eu me fazia desentendida ele encarregava-se de me fazer notar a sua presença metendo as minhas mãos dentro da sua enorme boca sem nunca magoar!
Mas hoje é o dia de TODOS os animais.  
E como todos os animais também são seres vivos, existe uma declaração que foi proclamada em 15 de Outubro de 1978 e aprovada pela UNESCO, e posteriormente, pela ONU que passo a transcrever:

Artigo 1º
1. Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.


Artigo 2º
1.
Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
2. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.


Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
2. Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.


Artigo 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
2. Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.


Artigo 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.


Artigo 6º
1. Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.


Artigo 7º
1. Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.


Artigo 8º
1. A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
2. As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.


Artigo 9º
1. Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.


Artigo 10º
1. Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
2. As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.


Artigo 11º
1. Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.


Artigo 12º
1. Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
2. A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.


Artigo 13º
1. Um animal morto deve ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.


Artigo 14º
1. Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
2. Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.
E não se esqueça que:

O dinheiro comprará um lindo cão, mas jamais comprará o abanar do seu rabo .
Henry Wheeler Shaw


A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo que seus animais são tratados.
Mahatma Gandhi

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